Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.818
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico qualificado, com indicação de repositório oficial ou juntada de cópia/certidão, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável explicitar como as teses recursais podem ser apreciadas sem alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal local, não bastando alegações genéricas.
3. Constitui inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de matérias não apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ampliar o objeto do recurso para exame de ausência de representação no crime de estelionato e decadência. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices recursais.
4. Agravo regimental não provido.
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