Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.241
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CONVERSÃO EM TRATAMENTO
AMBULATORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a
conversão de medida de segurança de internação em tratamento
ambulatorial.
2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de
internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante,
o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento
psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar
estável.
3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o
conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados
pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar
o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de
segurança internação no caso concreto não é possível em recurso
especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de
segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial
ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.
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