Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.738
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à
reiteração genérica das razões do especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. Superado o óbice, subsistiriam os impedimentos já reconhecidos na
decisão agravada: necessidade de reexame do quadro fático delineado
na origem para afastar a conclusão de que os bens "ainda interessam
ao processo", o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e deficiência
de fundamentação por ausência de indicação clara dos dispositivos
legais federais violados, a atrair a Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não conhecido.
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