Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.159.738

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica das razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. Superado o óbice, subsistiriam os impedimentos já reconhecidos na decisão agravada: necessidade de reexame do quadro fático delineado na origem para afastar a conclusão de que os bens "ainda interessam ao processo", o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara dos dispositivos legais federais violados, a atrair a Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.