Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.665
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS NRS. 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental não enfrentou, de forma direta, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, especialmente quanto aos óbices da Súmula n.
7/STJ e da Súmula n. 283/STF, bem como à ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência do verbete
n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
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