Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.524
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ, porque não houve impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa apresentou alegações genéricas e conclusivas, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, em que medida o agravo em recurso especial teria refutado o óbice técnico aplicado, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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