Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.054
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 147 E 344 DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, para manter a
condenação do acusado pelos crimes de ameaça e coação no curso do
processo, previstos nos artigos 147 e 344 do CP. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora as
reprimendas corporais tenham sido estabelecidas em 1 mês e 13 dias
de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, os regimes iniciais
semiaberto e fechado, respectivamente, encontram-se justificados,
uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de
circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base do
acusado (maus antecedentes), não havendo falar, portanto, em afronta
ao enunciado n. 269/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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