Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.158.954

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃOES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a manifestação do Parquet. Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo legal. Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em decorrência da própria inércia dos causídicos. Além disso, o acórdão registra que "o contraditório e a ampla defesa restaram integralmente preservados, uma vez que as mesmas advogadas dos recorrentes participaram da audiência de instrução e julgamento, tiveram oportunidade processual adequada e suficiente para se manifestar nos autos através das alegações finais, sendo a não utilização dessa faculdade, resultado de escolha estratégica que não pode ser usado pelo novo defensor para anular a decisão de pronúncia." 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima (ut, AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 3. As teses defensivas concernentes às qualificadoras e aos indícios de autoria não prescindem do reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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