Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.954
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃOES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E
AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram
intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para
apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a
manifestação do Parquet. Não obstante, deixaram transcorrer in albis
o prazo legal. Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em
decorrência da própria inércia dos causídicos. Além disso, o acórdão
registra que "o contraditório e a ampla defesa restaram
integralmente preservados, uma vez que as mesmas advogadas dos
recorrentes participaram da audiência de instrução e julgamento,
tiveram oportunidade processual adequada e suficiente para se
manifestar nos autos através das alegações finais, sendo a não
utilização dessa faculdade, resultado de escolha estratégica que não
pode ser usado pelo novo defensor para anular a decisão de
pronúncia."
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de
pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se
manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima (ut,
AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
3. As teses defensivas concernentes às qualificadoras e aos
indícios de autoria não prescindem do reexame fático-probatório dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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