Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.157.514

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de quantidade razoável de droga, fundamento, inclusive utilizado na exasperação da pena-base, o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso (AgRg no HC n. 850.809/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

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