Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.997
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS E AS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula 7/STJ, competia ao agravante demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescindia de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na espécie
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, por depender de iniciativa do órgão julgador e de ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
4. Agravo regimental não conhecido.
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