Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.861
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do
benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do
agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a
importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.
2. No presente caso, cuida-se de réu tecnicamente primário à época
dos fatos, não obstante os maus antecedentes, condenado pelo furto
de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 200,
em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2022, qual seja,
R$ 1212,00, não havendo ilegalidade no reconhecimento do furto
privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
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