Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.334
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR
SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA COM PREPONDERÂNCIA DO ART. 42
DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em que se postula: (i) reconhecimento de
ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem justa causa (CPP,
art. 157); (ii) readequação da dosimetria da pena com afastamento da
valoração negativa das circunstâncias do crime e da
natureza/quantidade da droga (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art.
42); (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º); e (iv) subsidiariamente, concessão de habeas corpus
de ofício.
2. Fato relevante. Tribunal de origem validou: (i) a primeira busca
e apreensão, regularmente autorizada por mandado judicial em
endereço vinculado à traficância; e (ii) o ingresso em segundo
imóvel, sem mandado, em contexto de flagrante delito, com anuência
dos moradores e visualização de entorpecentes da porta, seguido de
apreensão de drogas e apetrechos típicos da mercancia.
3. As decisões anteriores. Corte local rejeitou nulidades, fixou
pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e
instrumentos de traficância, e afastou a minorante do tráfico
privilegiado por dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve justa
causa para o ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, à
luz do controle judicial posterior; (ii) saber se a dosimetria pode
considerar, com preponderância, a quantidade e a natureza dos
entorpecentes e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico para a
exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa de
diminuição do tráfico privilegiado ante elementos concretos
indicativos de dedicação a atividades criminosas; e (iv) saber se é
cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada em domicílio sem mandado foi legitimada por fundadas
razões de flagrante delito devidamente justificadas.
6. O consentimento dos moradores e a visualização de entorpecentes
da porta, corroborados por depoimentos policiais coerentes e
prestados sob contraditório, caracterizam justa causa e afastam a
alegada violação ao domicílio.
7. A pena-base foi adequadamente exasperada com fundamento idôneo na
quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de instrumentos
típicos da traficância, em conformidade com a preponderância
prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 sobre os vetores do art. 59
do Código Penal.
8. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
corretamente motivado por elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas, não configurando bis in idem quando a
quantidade de droga também serve à fixação da pena-base e há outras
circunstâncias distintivas.
9. Inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus de
ofício, porquanto ausentes vícios evidentes na formação da prova e
na dosimetria (CPP, art. 654, § 2º; art. 647-A).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em
fundadas razões de flagrante. 2. A quantidade e a natureza dos
entorpecentes, aliadas à apreensão de apetrechos de traficância,
preponderam na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não havendo bis
in idem quando presentes outros elementos concretos. 4. O reexame
fático-probatório é inadmissível em recurso especial, incidindo a
Súmula 7/STJ. 5. O habeas corpus de ofício somente é deferido diante
de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices de
admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, 303, 400, 654, § 2º, e
647-A; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC
566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
08.09.2020; STJ, AgRg no HC 845.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 926.337/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ,
AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
j. 13.11.2024; STJ, AREsp 2.484.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp
2.117.566/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025.
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