Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.204
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO NO PROCESSO PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PÚBLICA NÃO SUPERA ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, a contagem dos prazos é realizada em dias corridos, por força do art. 798 do CPP, sendo inaplicável, por especialidade, o art. 219 do CPC. Precedentes.
2. A alegada nulidade por cerceamento de defesa, ainda que qualificada como matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias, não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade na via especial, não sendo possível superar a intempestividade do recurso especial para alcançar seu exame.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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