Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.204
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. ÓBICE
PROCESSUAL. MÉRITO. CERCEIO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, que exige a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não
ocorreu, na espécie.
2. Recurso especial intempestivo. A ausência de pressuposto formal
de admissibilidade do recurso torna prejudicada a análise do
respectivo mérito, em que pese se tratar da alegação de cerceamento
de defesa. Ausência de vício integrativo.
3. Não há omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de
ofício, o qual não pode ser utilizado para contornar óbices de
admissibilidade do recurso próprio. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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