Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.151.934

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos já enfrentados no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, inclusive quanto à ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), à deficiência de fundamentação referente ao art. 619 do CPP (Súmula n. 284/STF), à falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF), à inviabilidade de discussão a cerca de resoluções e enunciados sumulares em recurso especial (Súmula n. 518/STJ) e ao óbice do revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados não configura omissão nem fundamentação deficiente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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