Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.934
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE ESTRITA
DO ART. 619 DO CPP. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de
completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. Os segundos embargos somente se justificam para sanar vício no
julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não ocorreu na
espécie.
3. Os primeiros embargos foram rejeitados porque buscavam
pronunciamento sobre o mérito de questões suscitadas em agravo em
recurso especial não conhecido; novamente se pretende pronunciamento
sobre temas já agitados, sem que o agravo regimental tenha
ultrapassado a barreira do conhecimento, inexistindo omissão ou
contradição.
4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente todas as
questões suscitadas, com indicação da incidência das Súmulas n.
182/STJ, n. 284/STF, n. 282/STF, n. 356/STF, n. 518/STJ e n. 7/STJ;
foram afastadas, ainda, as alegações de cerceamento de defesa e
ofensa à colegialidade à luz do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34,
XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da
Súmula do STJ.
5. A apontada contradição no trecho que menciona a referência
genérica a tratados e leis federais não debatidos na origem não se
verifica, tratando-se de afirmações complementares: a ausência de
debate específico obsta o conhecimento da matéria, e os embargos não
se prestam à ampliação do objeto nem à rediscussão de teses já
enfrentadas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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