Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.151.594

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O uso de armamento de elevado potencial lesivo - grosso calibre - justifica a exasperação da pena basilar. Precedentes. 2. O regime prisional semiaberto foi benéfico ao agravante, isso porque considerando o quantum da pena, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, o modo fechado seria o adequado ao caso. 3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (ut, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 5. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.