Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.594
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE
FOGO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL
BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O uso de armamento de elevado potencial lesivo - grosso calibre
- justifica a exasperação da pena basilar. Precedentes.
2. O regime prisional semiaberto foi benéfico ao agravante, isso
porque considerando o quantum da pena, a existência de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência, o modo fechado seria o
adequado ao caso.
3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é
admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o
critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ
(ut, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental não provido.
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