Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.457
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a abertura de tópico genérico ou a mera afirmação de que a matéria foi debatida na origem. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
2. A alegação de prévio debate da tese federal não foi demonstrada mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido que enfrentassem, sob o enfoque do art. 7º, I, do Estatuto da Advocacia, as questões suscitadas. Inviável, assim, afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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