Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.457
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É nítida a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com a natureza dos embargos de declaração.
2. O recurso não demonstra a existência de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, sendo que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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