Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.013
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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