Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.149.546
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), ressaltando que a decisão de não admissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a desenvolver teses de mérito acerca da inexistência de necessidade de revolvimento probatório e do suposto prequestionamento, sem demonstrar, de maneira concreta, que o agravo em recurso especial impugnou, específica e integralmente, todos os óbices aplicados na origem. 3. Escorreita a incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
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