Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.966
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A simples afirmação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração concreta de que a controvérsia pode ser solucionada à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com demonstração da similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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