Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.775
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ SEM DEMONSTRAR A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Não é suficiente, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a afirmação genérica de que a controvérsia é estritamente jurídica;
impõe-se demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e a tese recursal, que o exame pretendido dispensa o revolvimento do acervo probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. Subsiste o óbice da ausência de prequestionamento quanto ao art. 226 do CPP, incidindo, no ponto, os verbetes n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
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