Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.147.246
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 619 DO CPP E ART.
263 DO RISTJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE NA MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição de embargos de
declaração é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo repercussão do novo Código de Processo Civil
sobre a disciplina própria do processo penal.
2. No caso, os embargos de declaração foram opostos após o decurso
do prazo legal de 2 dias, caracterizando intempestividade, nos
termos da certidão constante dos autos.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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