Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.159
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, a decisão de inadmissão do recurso especial indicou como óbices: matéria de índole constitucional, incidência da Súmula 283/STF e aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos. Nos aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto ao exame de nulidades suscitadas no especial (negativa de sustentação oral na apelação criminal e indeferimento de contradita de testemunha), excesso de formalismo na incidência da Súmula 182/STJ e requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), e acórdão colegiado manteve a conclusão, improvendo o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, diante das alegações de nulidades processuais penais e da incidência da Súmula 182/STJ que impediu o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito decidido nem à revisão da solução jurídica por mero inconformismo.
7. O acórdão embargado explicitou as razões para manter a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, porque a parte não impugnou especificamente os óbices de inadmissão (matéria constitucional, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ). Ausente impugnação específica, o agravo não supera o juízo de admissibilidade, o que inviabiliza o exame de nulidades alegadas e afasta a apontada omissão.
8. A exigência de impugnação específica decorre da natureza incindível da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial do STJ e previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932 e art. 1.042), não configurando excesso de formalismo.
9. É incabível, em embargos de declaração, o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e exige impugnação integral de seus óbices, não havendo omissão quando o mérito não é alcançado por ausência de dialeticidade recursal. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao enfrentamento de matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, nem à
rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042;
CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CR/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; EOAB, art. 7º, § 2º-B, III; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j.
22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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