Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.692
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Não se desincumbe do ônus de impugnação específica o agravante que se limita a alegações genéricas acerca da natureza jurídica da controvérsia, sem promover o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais.
3. A simples afirmação de que a questão demanda apenas revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A insistência na inaplicabilidade de outros óbices sumulares não supre a deficiência recursal, sendo imprescindível a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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