Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.655
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. DOLO.
ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido delineou quadro probatório sólido quanto à
materialidade e autoria, realçando a palavra da vítima corroborada
por documentos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos, bem
como descreveu de maneira minuciosa a dinâmica dos fatos, inclusive
quanto às mensagens, à publicação de fotografia em rede social e às
idas do réu ao local de trabalho da vítima. A desconstituição dessas
conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
3. Agravo regimental não provido.
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