Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.197
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DO TEMA EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO NORMATIVA DO ART. 283 DO CPP. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegação de cerceamento de defesa fundada em dispositivos constitucionais não pode ser apreciada nesta via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição.
3. A tese de reformatio in pejus, alicerçada nos arts. 599 e 617 do CPP, não pode ser conhecida pela manifesta ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar tal exame, tampouco indicação de violação ao art. 619 do CPP.
4. É aplicável o óbice da Súmula 284/STF quando o dispositivo legal invocado não guarda correlação normativa com a controvérsia devolvida, como ocorre com o art. 283 do CPP, evidenciando deficiência de fundamentação.
5. Agravo regimental não provido.
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