Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.197
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito
já decidido.
2. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a
tese foi deduzida sob fundamentos constitucionais, insuscetíveis de
apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto ao
prequestionamento e ao enfrentamento dos arts. 599 e 617 do CPP,
tendo em vista que o acórdão embargado registrou a inexistência de
prequestionamento, a ausência de oposição de embargos de declaração
na origem para provocar a manifestação específica do Tribunal local
e a não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP,
aplicando, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Inexiste contradição no reconhecimento do objeto da insurgência e
aplicação do óbice da Súmula 284/STF em razão de o dispositivo
legal invocado não guardar correlação normativa com a controvérsia
indicada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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