Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.026
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º,
I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o
acusado por inexistência de elementos probatórios suficientes para
demonstrar o dolo, registrando: (i) laudo de perícia criminal que
não constatou apropriação ou desvio de recursos federais em favor do
réu ou de terceiros; (ii) informações colhidas na fase
extrajudicial não confirmadas em juízo; e (iii) ausência de prova
suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do
dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental em recurso especial, é possível reexaminar as provas e
reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
201/1967 e reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão do Tribunal Regional Federal assentou, de forma
categórica, a inexistência de elementos probatórios suficientes para
concluir pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas
públicas em proveito próprio ou alheio, afastando o dolo exigido
pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
6. A pretensão de reconhecer o dolo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, o
que impõe a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se sustenta
sem premissas fáticas incontroversas firmadas pelo acórdão
recorrido; inexistentes tais premissas, não é possível, em recurso
especial, modificar a conclusão absolutória.
8. À acusação incumbe o ônus de comprovar os elementos do fato
típico (art. 156 do CPP); ausente prova suficiente do dolo,
mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento do dolo previsto no
art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 depende de reexame do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 156, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.679/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
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