Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.026

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o acusado por inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo, registrando: (i) laudo de perícia criminal que não constatou apropriação ou desvio de recursos federais em favor do réu ou de terceiros; (ii) informações colhidas na fase extrajudicial não confirmadas em juízo; e (iii) ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso especial, é possível reexaminar as provas e reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão do Tribunal Regional Federal assentou, de forma categórica, a inexistência de elementos probatórios suficientes para concluir pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, afastando o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 6. A pretensão de reconhecer o dolo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, o que impõe a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se sustenta sem premissas fáticas incontroversas firmadas pelo acórdão recorrido; inexistentes tais premissas, não é possível, em recurso especial, modificar a conclusão absolutória. 8. À acusação incumbe o ônus de comprovar os elementos do fato típico (art. 156 do CPP); ausente prova suficiente do dolo, mantém-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento do dolo previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 depende de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.679/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

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