Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.851
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto: (i)
à distinção entre o art. 76, III, e o art. 78, I, do Código de
Processo Penal e à prevalência da competência do Tribunal do Júri;
(ii) ao dissídio jurisprudencial invocado; e (iii) à violação ao
princípio do juízo natural em razão do desmembramento da persecução
penal em três ações autônomas, com pedido de efeitos infringentes e,
subsidiariamente, de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, quanto aos pontos suscitados pelo
embargante, ou se há pretensão de rediscussão de matérias já
decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada; ausente
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito
do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para
fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao
consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos
autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação
conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de
conexão (CPP, art. 76).
5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória,
amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações
quando já encontrado motivo suficiente para decidir; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de
efeitos infringentes ou mero prequestionamento quando inexistente
vício integrável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão
instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as
alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para
decidir. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
25/8/2015.
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