Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.642
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INDICAÇÃO CORRETA DOS DISPOSITIVOS DE LEIFEDERAL VIOLADOS (SÚMULA 284/STF) E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o acórdão embargado explicitou os motivos para o não conhecimento do recurso especial (aplicação dos enunciados sumulares 7/STJ e 284/STF).
3. Assim, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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