Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.498
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. BUSCA
PESSOAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR
DECLARADA ILEGAL. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS ESTATAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS DOMICILIARES E
DERIVADAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL (6 PORÇÕES DE
MACONHA). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A insurgência recursal versa questão exclusivamente jurídica -
validade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento
válido -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e não
reexame do acervo probatório.
2. Ausente demonstração robusta das "fundadas razões" e da
voluntariedade do consentimento do morador, impõe-se reconhecer a
ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das delas
derivadas.
3. Mantida a apreensão realizada na busca pessoal (6 porções de
maconha) e reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve ser
restabelecida a sentença desclassificatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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