Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.106
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 311 DO CP. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. TIPICIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 311 do CP, consignou que a supressão da placa do veículo ficou evidenciada pela confissão, declarações das vítimas e depoimentos dos agentes públicos (disponível no e-SAJ) (e-STJ fls. 220). Ora, não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta por se tratar de supressão da placa do veículo. A conduta de trafegar com veículos cuja placa foi eliminada subsume-se ao tipo penal do art. 311 do CP, que tutela a fé pública e abrange todas as formas de fraude aos sinais de identificação veicular, sendo irrelevante a distinção semântica que a defesa pretende estabelecer entre adulteração e supressão para fins de tipicidade.
2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 8 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa (culpabilidade) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.