Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.106

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 311 DO CP. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. TIPICIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 311 do CP, consignou que a supressão da placa do veículo ficou evidenciada pela confissão, declarações das vítimas e depoimentos dos agentes públicos (disponível no e-SAJ) (e-STJ fls. 220). Ora, não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta por se tratar de supressão da placa do veículo. A conduta de trafegar com veículos cuja placa foi eliminada subsume-se ao tipo penal do art. 311 do CP, que tutela a fé pública e abrange todas as formas de fraude aos sinais de identificação veicular, sendo irrelevante a distinção semântica que a defesa pretende estabelecer entre adulteração e supressão para fins de tipicidade. 2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 8 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa (culpabilidade) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

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