Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.962
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula
7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e
pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas
fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal
independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a
alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155
e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos
estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a
identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de
que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do
acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a
depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às
divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela
pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial.
3. A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a
reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao
controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e
concluiu pela improcedência da ação revisional.
4. Agravo regimental não conhecido.
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