Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.143.612
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de revisão criminal por buscar reexame de matéria fático-probatória, afastou a pretensão de redimensionamento da pena por inovação recursal e rejeitou pedidos reflexos de abrandamento do regime e de expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, inclusive quanto à necessidade de distinguishing de precedente não vinculante sobre revisão criminal; (ii) saber se o redimensionamento da pena poderia ser conhecido em embargos ou agravo regimental como matéria de ordem pública, apesar de não ter sido suscitado nas razões do recurso especial; (iii) saber se há omissão quanto aos efeitos reflexos sobre o regime inicial e sobre contramandado de prisão; e (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de vício integrável no acórdão embargado.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para rediscutir fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP; o acórdão embargado reafirmou a vedação ao reexame fático-probatório.
5. A alegação de distinguishing de julgados não vinculantes não evidencia vício integrável, configurando tentativa de rediscussão do mérito.
6. O redimensionamento da pena não foi veiculado nas razões do recurso especial e sua postulação apenas em agravo regimental ou em embargos caracteriza inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
7. Mantida a condenação pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não há falar em abrandamento do regime ou em expedição de contramandado de prisão; inexistência de omissão sobre efeitos reflexos já afastados.
8. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC 228.412/PR, Quinta Turma, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, DJe 28.09.2020
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