Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.827
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS COM BASE
EM LAUDO NECROSCÓPICO, DEPOIMENTOS PRESENCIAIS CONVERGENTES DE
POLICIAIS CIVIS E EXAME DAS ARMAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ESTRUTURA, PERMANÊNCIA,
HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA
INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade e os indícios
suficientes de autoria com base em laudo necroscópico, depoimentos
presenciais, firmes e convergentes, dos policiais civis que
participaram diretamente do confronto, e exame pericial das armas
apreendidas, assentando, ainda, que a ausência de determinados
exames periciais não inviabiliza a pronúncia quando presentes outros
elementos probatórios idôneos.
2. No tocante à imputação conexa de organização criminosa, foram
destacados elementos indiciários relativos à estrutura, permanência,
hierarquia e divisão de tarefas do grupo supostamente vinculado ao
Comando Vermelho, reservando-se o aprofundamento da matéria ao
Conselho de Sentença.
3. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório para despronúncia e afastamento do crime conexo,
circunstância vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A tese de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação
idônea específica quanto ao crime conexo não integrou as razões do
recurso especial nem foi objeto da decisão agravada, configurando
indevida inovação recursal no agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.