Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.540
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO
AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº
11.343/06. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
aclaratórios.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) pela existência de
fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado; (ii) que, no
tocante à suposta ofensa ao direito ao silêncio e a não
autoincriminação, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial
(AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023); (iii)
que não foi demonstrado o prejuízo causado aos acusados, quanto à
suposta ausência do Aviso de Miranda, uma vez que as condenações
estão embasadas em fartos elementos de prova, e não somente nas
confissões informais; (iv) que rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela absolvição pelos delitos de
tráfico e associação para o tráfico, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (v) que tendo sido
mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido
benefício. .
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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