Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.362
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ANPP. RECUSA DE SEU OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO
PARQUET. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de
droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser
imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público (ut, EDcl no
AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
2. No caso, o Ministério Público destacou que "o apelante foi
flagrado transportando enorme quantidade de drogas: 460
(quatrocentos e sessenta) "tijolos" de maconha, com peso líquido de
271.431g (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e um
gramas). Ou seja, os elementos probatórios colhidos nos autos
indicam que a medida não seria suficiente e necessária para
reprovação e prevenção do crime, a violar o princípio da
proporcionalidade (proibição da proteção insuficiente), hipótese a
impedir o oferecimento do Acordo nos exatos termos do caput do
Artigo 28-A do Código de Processo Penal" .
3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância
revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa
de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso
I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para
reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
4. Agravo regimental não provido.
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