Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.286
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS. OUTORGA POSTERIOR AO ATO
RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO EM FEITOS CONEXOS OU
INCIDENTAIS. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR O VÍCIO NA VIA ELEITA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
irregularidade na representação processual, ante a ausência da
cadeia completa de procurações/substabelecimentos e a juntada de
mandato com outorga posterior à interposição dos recursos, hipótese
que atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A alegação de representação contínua na execução penal não afasta
o vício específico de falta de mandato válido e prévio para a
interposição do agravo e do recurso especial.
3. A juntada posterior de procuração não regulariza a representação,
exigindo-se que a outorga seja anterior ao ato recursal.
4. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "não afasta a
aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de
processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ" (AgInt
nos EREsp n. 1.757.621/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 14/10/2024).
5. Agravo regimental não provido.
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