Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.925
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL COM FATO SUPERVENIENTE (ANPP) INADMISSÍVEL. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso não conhecido. A falta de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
2. É inadmissível inovar, em agravo regimental, com tese fundada em
fato superveniente (ANPP) alheio à decisão agravada.
3. É descabido postular habeas corpus de ofício para suprir vícios
de admissibilidade do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
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