Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.874
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 20/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS.
NÃO CONFIGURADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior,
ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da
própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada
diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º
do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós
para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita"
exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a Constituição
Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do
domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii)
flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
5. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da
repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer
hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
6. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa)
que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se
mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
7. Por outro lado, a dinâmica, capilaridade e sofisticação do crime organizado,
inclusive do ligado ao tráfico de entorpecentes, exigem postura mais efetiva do
Estado. Nesse diapasão, a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia
à cessação de tal espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim,
imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o
ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros
ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção
restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que
denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação dos agentes públicos, a fim
de que não sejam vilipendiados os direitos à privacidade e à inviolabilidade.
Decorre disso a necessidade de um juízo de ponderação de valores, levando-se em
consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de
natureza absoluta.
8. Nessa esteira, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes
que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a
diligência deve ser convalidada, desde que se demonstre: que o excepcional
consentimento do morador foi livremente prestado, de modo inequívoco; que, uma
vez abordado em atitude suspeita, o sujeito, de forma imotivada, empreendeu
fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que
diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem
policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada
resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência
prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a
gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de
droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, evidencie, ante
a estabilidade e organização da célula criminosa, que a utilização do local está
dirigida, precipuamente, à prática do delito, não ao uso domiciliar do cidadão,
verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
9. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a
entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito,
independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes
de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação
flagrancial.
10. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão proferido pela
Corte local evidencia que as buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias
nem decorreram de mero tirocínio policial, mas de fundada suspeita autorizativa
da incursão, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a
abordagem do recorrente se deu no curso de operação investigativa (Operação
Aurum e Atrox), documentada no Inquérito Policial n. 0002657-41.2017.8.16.0089 e
nos Procedimentos Investigatórios Criminais registrados no Sistema Pro-MP sob os
n. MPPR-0061.17.000318-2 e MPPR-0061.17.000732-4, "com interceptação telefônica
(0002946-55.2017.8.16.0089), e monitoramento do tráfego de drogas entre a cidade
de Ibaiti e Matinhos"; o ora recorrente e seu comparsa Edimo foram monitorados
pela equipe de inteligência e fizeram um acerto envolvendo o transporte de
entorpecentes até a casa (ou residência) de Claudinei; que, "durante diligência
realizada pela equipe de inteligência policial, os agentes deslocaram-se até a
residência de Claudinei, onde passaram a realizar vigilância e no curso da
observação, foi constatada a chegada de Edimo e Flávio ao imóvel, conduzindo uma
caminhonete de cor marrom. Posteriormente, um veículo Volkswagen Gol, de cor
branca, também chegou ao local, sendo que, em seguida, um indivíduo,
identificado como Claudinei, saiu da residência, adentrou o referido automóvel e
deixou o local sentido matagal"; o ora recorrente entrou no veículo e fugiu ao
perceber a presença policial; "os policiais iniciaram acompanhamento do veículo,
contudo, não lograram êxito em abordá-lo"; retornando à residência, foi possível
visualizar, através de uma das janelas, "sobre o balcão, certa quantidade de
substância entorpecente, inclusive, com uma balança de precisão"; "diante da
situação flagrancial, os policiais adentraram o imóvel, onde localizaram porções
de maconha armazenadas na geladeira e em outro cômodo da casa, além de uma
balança de precisão .. " e de documentos falsos com a foto do ora recorrente
(e-STJ fl. 7145).
11. O contexto delineado no acórdão proferido pela Corte local revela que as
buscas pessoal e domiciliar se basearam na coleta progressiva de elementos e em
situação de flagrante delito, evidenciadas por operação investigativa em
andamento, com interceptação telefônica, notícia prévia de que o réu receberia
as drogas no local, campana (monitoramento do local), confirmação mínima da
chegada do corréu no imóvel, fuga do ora recorrente ao perceber a presença
policial e visualização, através de uma das janelas do imóvel, de drogas e
balança de precisão sobre um balcão. Tais circunstâncias levaram, de forma
válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
configurando a justa causa para a medida invasiva, não havendo falar em
ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do
morador, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada.
12. No tocante à pretensão absolutória fundada na aduzida insuficiência da
provas, o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e
provas constante dos autos notadamente diante da prova oral produzida em ambas
as fases da persecução penal , que a autoria e materialidade do delito de
tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. A Corte local assentou
que as provas dos autos evidenciam que o ora recorrente era o "proprietário e
morador da residência onde foram encontradas as porções de maconha, totalizando
526g" (e-STJ fl. 7151).
13. Ora, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto de fatos e provas
constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de
tráfico de drogas, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela,
entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
14. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla,
que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive
manter em depósito e guardar, como na hipótese dos autos (e-STJ fl. 7148), sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.
15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos
prestados pelos policiais, em ambas as fases da persecução penal, merecem
inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham
motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram
uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por
outros elementos de prova, de modo a elucidar convincentemente a verdade dos
fatos (e-STJ fls. 7145/7146 e 7150).
16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que os
depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus
atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e
compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer
indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,
como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
17. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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