Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.702
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA
OU NULIDADE ABSOLUTA. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. As teses atinentes à ofensa ao princípio da correlação (art. 384,
do CPP) e ao alegado bis in idem na utilização do critério do art.
42, da Lei n. 11.343/2006 não foram debatidas pelo Tribunal de
origem (e-STJ fls. 551/575 e 593/596), sob os enfoques trazidos pelo
recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de
embargos de declaração (e-STJ fls. 578/591), não podendo, portanto,
ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a
exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. Ademais, o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e
fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao
ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não
prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao
regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos
embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no
julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,
de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que
não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). A
ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal
violado quanto a esse aspecto (art. 619, do CPP), atrai para a
espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
5. Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - (i) informações prévias do setor
de inteligência de que o réu, policial penal, estava, havia cerca de
4 meses, promovendo a entrada de drogas e outros itens proibidos no
estabelecimento prisional e de que, naquela semana, "pretendia
introduzir materiais ilícitos na unidade" (e-STJ fl. 561); (ii) réu
flagrado, no interior da Colônia Penal Agrícola, com drogas,
petrechos (pacotes de papel de seda, balança de precisão), aparelhos
celulares, 10 chips para celular, carregadores, maços de cigarros e
outros objetos proibidos em estabelecimento prisional (e-STJ fl.
568); (iii) "apreensão de uma folha com anotações manuscritas,
localizada no interior do veículo Renault/Clio pertencente a Thiago"
(e-STJ fl. 562), reforçando "indícios de organização e destinação
específica dos objetos ilícitos" (e-STJ fl. 563) - constituem
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos (aproximadamente 900g de maconha e 10g de
cocaína), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à
atividade criminosa (e-STJ fl. 569), o que, consequentemente, obsta
a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
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