Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.432
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade atinente à Súmula n. 7/STJ.
2. "Segundo a orientação desta Corte para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AREsp n. 2.400.357/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024 , DJe de 16/4/2024).
3. O agravo regimental, todavia, limitou-se a sustentar o cabimento do próprio agravo e a rediscutir o mérito da controvérsia federal, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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