Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.426
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INSISTÊNCIA GENÉRICA NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada - em especial quanto ao óbice da Súmula 83/STJ - atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito recursal.
2. Inadmitido o recurso especial também com base na Súmula 83/STJ, o afastamento do óbice exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão combatida, com adequado confronto analítico, o que não ocorreu.
3. Agravo regimental não provido.
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