Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.139.051

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta não ser o caso de incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alega violação ao contraditório e ao princípio da colegialidade, por inexistência de julgamento colegiado com possibilidade de sustentação oral, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado para exame integral das teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o princípio da colegialidade e o contraditório pela ausência de julgamento colegiado com sustentação oral; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, permanecendo submetida ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza, quando cabível, a sustentação oral. 5. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo regimental. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a suscitar ofensa à colegialidade, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, configurando descumprimento do ônus de dialeticidade recursal e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, com base no RISTJ e no art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade, por permanecer sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, com possibilidade de sustentação oral quando cabível. 2. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16/8/2022, DJe 22/8/2022.

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