Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.138.850

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora a inadmissibilidade na origem tenha se apoiado nos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, não houve impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que, à luz da incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissão, atrai a necessidade de impugnação integral de todos os fundamentos. 2. A simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo-se cotejo claro entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, de modo a demonstrar, objetivamente, que a solução prescinde do reexame de provas. 3. Incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido.

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