Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.514
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime
inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida em apelação com base
na apreensão de 5 pedras de crack (4,64 g), 55 pinos de cocaína
(37,92 g) e 31 porções de maconha (84,19 g), fracionadas e
encontradas em região de intensa atividade de tráfico, após fuga e
perseguição policial.
3. Pretensão defensiva de reconsideração da decisão agravada, com
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a controvérsia
como eminentemente jurídica e desclassificar a conduta para o art.
28 da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a quantidade de
entorpecente apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico e
que o simples fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido
pela mercancia espúria não autoriza, automaticamente, a imputação da
prática delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia é
exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
permitindo a revaloração da subsunção dos fatos ao art. 33 da Lei
11.343/2006; e (ii) saber se há suporte probatório suficiente,
inclusive pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório e
pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e variedade dos
entorpecentes, fracionamento típico de comércio, local da apreensão
e dinâmica do flagrante), para manter a condenação por tráfico,
afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal, a fim de desclassificar a conduta, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, submetidos ao
contraditório e harmônicos com as demais provas, são idôneos e, no
caso, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando
a versão de uso pessoal.
7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, distribuídas em
porções individualizadas, somadas ao local de apreensão e ao
contexto do flagrante, evidenciam a prática do tráfico e sustentam a
manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
8. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 na
via estreita do recurso especial, por pressupor revolvimento
probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto
à subsunção fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei
11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige
reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob
contraditório e em consonância com demais elementos, constituem
meio de prova idôneo para sustentar a condenação. 3. A apreensão de
drogas em quantidade e diversidade relevantes, fracionadas em
porções típicas de comércio, em local de intensa atividade de
tráfico, evidencia a destinação mercantil e autoriza a manutenção da
condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos
relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg
no HC n. 1.045.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 3/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp
1.252.048/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
04.02.2014.
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