Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.785

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADES REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, estando sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda que implicitamente, incidindo a Súmula 282/STF. Necessária a prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 3. O agravo regimental não é via adequada para inaugurar a competência desta Corte quanto ao mérito do recurso especial, sendo inviável, nesta sede, o reconhecimento direto da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevida supressão de instâncias. 4. Agravo regimental não provido.

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