Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.428
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).
2. Fato relevante. A Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando revaloração jurídica de fatos já fixados, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em razão de dissídio quanto ao padrão probatório da pronúncia e insuficiência de indícios de autoria.
3. Decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ; em seguida, o agravo não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ e apreciar o mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não haveria reexame de provas, sem demonstrar, à luz das teses recursais, que a análise prescindiria da alteração do quadro fático fixado.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
6. A Corte Especial do STJ consolidou que a decisão de inadmissão de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CPC/2015, art. 932;
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018
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