Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.293

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, sob alegação de que a matéria estaria prequestionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento do art. 155 do CPP, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A mera menção a dispositivo legal no relatório (quando o Tribunal lista quais foram os argumentos da parte recorrente) não configura prequestionamento, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da matéria na fundamentação do voto. 5. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP diz respeito a hipóteses de manifesta atipicidade e não se confunde com a insuficiência de provas, que somente autoriza a absolvição após a instrução, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria, não suprido por mera menção a dispositivo legal no relatório do acórdão. 2. A insuficiência de provas não autoriza absolvição sumária do art. 397, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.

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