Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.293
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 155 DO
CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial criminal, sob alegação de que a matéria
estaria prequestionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário
prequestionamento do art. 155 do CPP, apto a viabilizar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a
matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve
oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A mera menção a dispositivo legal no relatório (quando o Tribunal
lista quais foram os argumentos da parte recorrente) não configura
prequestionamento, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da
matéria na fundamentação do voto.
5. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP diz respeito a
hipóteses de manifesta atipicidade e não se confunde com a
insuficiência de provas, que somente autoriza a absolvição após a
instrução, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
prequestionamento da matéria, não suprido por mera menção a
dispositivo legal no relatório do acórdão. 2. A insuficiência de
provas não autoriza absolvição sumária do art. 397, III, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024,
DJe de 20/5/2024.
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